Na segunda-feira, 12 de janeiro de 2026, o Assaí (ASAI3) informou que protocolou perante a SEC o Form 15F para cancelar seu registro e encerrar as obrigações de divulgação sob o Securities Exchange Act de 1934. Com o protocolo, as obrigações de divulgação pelo Exchange Act ficam suspensas imediatamente; o cancelamento é esperado para se tornar eficaz em até 90 dias, salvo objeção da SEC. O passo dá continuidade ao Fato Relevante de 19/12/2024 sobre a deslistagem das ADSs da NYSE, efetivada antes da abertura de 10/01/2025. A companhia reiterou que seguirá listada no Novo Mercado, manterá suas práticas de governança e que o programa de ADRs foi migrado para Nível 1, com negociação em mercado de balcão nos EUA.
Estrategicamente, o 15F encerra a duplicidade de reporte e reduz custos de compliance, sem alterar o acesso a investidores nem o escopo de disclosure no Brasil. Este movimento consolida a agenda de eficiência financeira e foco no core, em linha com o marco de Dívida Líquida/EBITDA de 2,56x, abaixo do guidance, no fechamento de 2025, que evidenciou disciplina de capital e execução. Ao concentrar a regulação na CVM/B3 e preservar práticas de governança, o Assaí simplifica sua estrutura sem abrir mão de transparência, mantendo o Novo Mercado como centro de gravidade da relação com o mercado e preservando o canal de ADR Nível 1 para investidores estrangeiros.
Em termos de narrativa corporativa, a decisão reforça previsibilidade e retorno sobre capital, ao reduzir fricções administrativas e direcionar tempo da gestão para alocação eficiente e operação. Essa continuidade já vinha sendo sinalizada pela aprovação de JCP referente a 2025, conectada ao guidance de 2026, que combina menor intensidade de capex com maturação de lojas e caixa estável. Ao ancorar o relacionamento com investidores no mercado doméstico e manter padrões voluntários de governança, a companhia tende a preservar a qualidade do disclosure ao mesmo tempo em que otimiza sua estrutura de custos recorrentes. Além disso, a migração das ADSs para o balcão norte-americano preserva a conveniência para investidores internacionais, mas sem as obrigações onerosas do Exchange Act, reforçando a tese de simplificação com continuidade de acesso e liquidez.
Do ponto de vista de risco, a simplificação regulatória acontece em paralelo a um arcabouço jurídico que protege a estrutura de capital contra passivos do período pré-cisão — como o indeferimento da tutela e a manutenção do ring-fence com garantias do GPA, que preservam covenants e previsibilidade. Com balanço mais leve, custos regulatórios menores e governança preservada, o desregistro tende a ser um passo tático na mesma direção: foco no atacarejo, disciplina de capital e comunicação transparente sob o guarda-chuva regulatório brasileiro.







