Nesta quarta-feira, 19 de novembro de 2025, a Americanas (AMER3) respondeu ao Ofício nº 235/2025/CVM/SEP/GEA-2 sobre reportagem que citou negociações exclusivas com a Cencosud para compra do Hortifruti Natural da Terra (HNT). A companhia negou exclusividade, afirmou não ter recebido proposta vinculante e reiterou que segue em market sounding, em linha com o Comunicado de 12/08/2025 e com o PRJ (20/03/2023), que prevê venda por processo competitivo (Lei 11.101/05). A CVM também lembrou que eventual vazamento ou oscilação atípica exige Fato Relevante imediato. Em síntese, o comunicado reforça rito e governança na venda da HNT, etapa prevista no plano e ainda em prospecção, coerente com o market sounding da HNT retomado em agosto dentro do eixo de desinvestimentos do PRJ.

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Ao manter o processo aberto e sem exclusividade, a Americanas preserva competição e poder de barganha para maximizar valor na alienação da HNT. Diferentemente do caso da Uni.Co — em que houve proposta vinculante e definição de stalking horse — a HNT permanece em fase exploratória. A lógica é a mesma do PRJ: monetizar ativos não core via processos estruturados, com ajustes de dívida e capital de giro, priorizando caixa e simplificação do portfólio. O contraste entre “proposta vinculante” e “market sounding” ajuda a ler o estágio do pipeline de desinvestimentos e reduz especulação sobre cronogramas, como se observa na alienação da UPI Uni.Co por proposta vinculante em processo competitivo.

Do ponto de vista de governança e disclosure, a resposta formal ao Ofício da CVM (classificada como “Esclarecimentos”) sinaliza a tentativa de normalizar a relação com reguladores e investidores pós-RJ. A mensagem é objetiva: sem proposta vinculante e sem exclusividade, ainda não haveria materialidade para Fato Relevante — premissa que muda se houver vazamento ou oscilação atípica, conforme a Resolução CVM nº 44/21. Essa disciplina de comunicação e redução de ruídos jurídicos é consistente com o roteiro recente de previsibilidade institucional e foco em execução, evidenciado pela desistência na arbitragem CAM 268/24, marco de normalização de governança e de rotinas de disclosure.

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