Em 7 de novembro de 2025, a Oi informou que o Gestor Judicial das recuperandas e a própria companhia protocolaram petição apontando a possível caracterização do estado de insolvência do Grupo. A conclusão se apoia em três vetores: incapacidade de honrar integralmente o passivo extraconcursal, descumprimento do Plano de Recuperação em vigor e limitação para maximizar o fluxo de caixa. Caso se entenda pela liquidação judicial, foi requerido que se aplique o art. 99, inciso XI, da Lei 11.101/2005, mantendo provisoriamente a operação da estrutura necessária até a plena transição dos serviços públicos essenciais sob responsabilidade da empresa. A manifestação decorre de decisão de 31/10/2025 no Incidente de Transição de Serviços Públicos Essenciais e a companhia afirmou que seguirá atualizando o mercado.

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O pedido consolida a mudança de fase do processo: da proteção cautelar para a preparação de uma transição ordenada dos serviços. Esse percurso foi inaugurado pela intervenção que suspendeu extraconcursais por 30 dias e afastou Diretoria e Conselho em 30/09, quando o Juízo reorganizou a governança e nomeou gestores para assegurar a continuidade operacional. Desde então, a tônica passou a ser proteger liquidez de curto prazo, estabilizar a prestação de serviços críticos e criar um trilho institucional para decisões difíceis. A tese de insolvência, agora explicitada, emerge como consequência do descompasso entre geração de caixa e obrigações extraconcursais, enquanto a referência ao art. 99, XI busca garantir que a operação permaneça ativa até a transferência integral dos serviços, evitando descontinuidade.

Na governança, a Oi estruturou uma ponte operacional para atravessar a fase de transição. O comitê de transição indicado em 08/10 após as renúncias criou um fórum técnico para decisões de caixa e operação sob supervisão judicial, reduzindo assimetrias para credores e reguladores e preservando a cadeia de comando em subsidiárias relevantes. Esse arranjo ganha importância adicional no cenário em que a liquidação passa a ser considerada: manter papéis, responsabilidades e rotinas decisórias claras é condição para que qualquer transferência de serviços públicos essenciais ocorra sem ruptura, minimizando riscos para usuários e para a integridade do processo.

No eixo operacional, a engrenagem de transição avançou do desenho para a execução. A homologação da transição do CINDACTA e a nova suspensão das extraconcursais em 30/10 funcionaram como um marco prático — definindo responsabilidades, mitigando sobreposições e abrindo uma janela de 10 dias para manifestações sobre eventual convolação em falência. A petição apresentada agora dialoga diretamente com esse cronograma: oferece ao Juízo uma leitura técnica de insolvência e, simultaneamente, solicita a “continuação provisória das atividades” para que a transferência de serviços ocorra de forma integral e segura. Em outras palavras, a companhia e o Gestor Judicial propõem uma via de desmobilização organizada, com foco na estabilidade do usuário final e na previsibilidade regulatória.

Do lado financeiro, o histórico recente mostra tentativas de alongar fôlego e alinhar pagamentos à geração de caixa. Um exemplo foi a capitalização integral dos juros de 30/09 nas Notas 2027 e na 13ª debênture, medida que evitou desembolsos imediatos e sinalizou cooperação de credores. Ainda assim, o novo diagnóstico de insolvência indica que tais amortecedores se revelaram insuficientes para neutralizar o peso do passivo extraconcursal e o descasamento de curto prazo. Nesse contexto, o pleito para aplicar o art. 99, XI preserva a essência do que o caso vem construindo: continuidade operacional com governança de transição, enquanto se concluem as etapas de transferência e se reduz o risco sistêmico ao ecossistema de telecomunicações.

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