Na quinta-feira, 23 de outubro de 2025, Marfrig Global Foods e BRF comunicaram a abertura do procedimento arbitral CAM 312/25, requerido em 14/10/2025 por Nova Almeida FIM Multimercado e Latache IV FIM Multimercado Crédito Privado. A demanda, estimada em R$ 10 milhões, pede a nulidade das deliberações das assembleias de 05/08/2025 e de quaisquer atos relativos ou posteriores ao fechamento da incorporação de ações da BRF pela Marfrig. Os requerentes alegam conflito de interesses de controladores, relação de troca sem independência, falhas de divulgação e incentivos indevidos com tratamento desigual entre acionistas. Marfrig e BRF responderam e pediram a condenação de Nova Almeida em R$ 50 milhões por supostos abusos para impedir a incorporação. Não há acordo celebrado; a divulgação seguiu o Anexo I da Resolução CVM 80.

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Este contencioso mira o coração do rito que viabilizou a combinação societária. Antes do fechamento, a principal condição concorrencial foi superada na aprovação do CADE em 5 de setembro, principal gatilho regulatório, alinhando o eixo antitruste ao societário e pavimentando a captura de sinergias sob a MBRF. Ao contestar as deliberações de 5/8 e atos subsequentes, os requerentes procuram reabrir etapa já validada por órgãos e assembleias, com possíveis efeitos sobre a previsibilidade do cronograma de integração. Na prática, o risco central não é o montante pleiteado, mas o potencial de incerteza jurídica sobre atos já praticados e a governança planejada para a companhia combinada.

Do ponto de vista societário, o processo havia transcorrido com baixo atrito, evidenciado pelo resultado do direito de retirada com apenas um dissidente, o que preservou caixa e confirmou apoio majoritário à operação. É justamente essa percepção de estabilidade que a arbitragem coloca à prova; ainda assim, o valor econômico estimado (R$ 10 mi) é modesto frente ao balanço, e as companhias reagiram pedindo indenização de R$ 50 mi por suposto abuso de direito por parte de um dos requerentes. Para o investidor, o vetor a monitorar não é a materialidade financeira direta do pleito, mas se o processo arbitral pode afetar a eficácia de deliberações e a continuidade de atos societários e de integração já em curso.

No front operacional, a agenda de integração vinha avançando com medidas concretas: padronização de reporte, centralização de áreas corporativas, segmentação de mercados e desenho de alavancas em compras, logística e precificação, com objetivos explícitos de reduzir ciclicidade e acelerar sinergias. Nesse contexto, a nova estrutura executiva após o fechamento da incorporação materializou a fase seguinte da tese, convertendo o desenho societário em execução. Uma eventual decisão desfavorável na arbitragem poderia exigir revalidações formais, mas, até aqui, a sequência de marcos regulatórios e societários, somada ao avanço organizacional, sustenta a narrativa de integração com disciplina de governança e foco na captura de valor.

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