Na sexta-feira, 5 de setembro de 2025, o Tribunal do CADE aprovou o Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 referente à incorporação das ações da BRF pela Marfrig. A decisão é o principal gatilho regulatório antes do trânsito em julgado e da Data de Fechamento previstos no Protocolo e Justificação (15 e 26 de maio), mantendo a disciplina processual destacada nos fatos relevantes. O movimento consolida a trajetória iniciada em maio e alinha o rito concorrencial ao societário, abrindo caminho para a captura de sinergias e padronização de processos sob a MBRF. Este marco regulatório se soma à aprovação societária e início da execução de sinergias no 2T25, quando os acionistas validaram a combinação e a administração estimou R$ 485 milhões/ano em ganhos, com a BRF já representando 40% da receita consolidada. Em conjunto, os eventos reforçam a ambição de reduzir a ciclicidade ao combinar bovinos, aves e suínos, destravar escala em compras e logística e sustentar o caixa em um contexto de spreads pressionados na América do Norte.
Do ponto de vista de governança, a jornada preservou salvaguardas aos minoritários. Em 5 de agosto, a companhia iniciou o período de recesso, com reembolso de R$ 3,32 por ação aos dissidentes elegíveis — início do direito de retirada em 5 de agosto. O prazo se estendeu até 5 de setembro e contemplou apenas quem manteve posição ininterrupta desde 15 de maio, sem voto favorável. Para mitigar fricções operacionais e tributárias, a Marfrig detalhou procedimentos, prazos e responsabilidades, inclusive retenção de IRRF para não residentes e possibilidade de compensação pela companhia; também previu eventual convocação de assembleia caso o volume de pedidos exigisse reavaliação. Essa etapa foi formalizada nas orientações fiscais aos dissidentes e reforço das condições de fechamento em 29 de agosto, reiterando que a consumação depende do trânsito em julgado no CADE e do advento da Data de Fechamento antes da integração plena.
Além do rito da MBRF, o comportamento regulatório recente revela um padrão de disciplina na observância de condições precedentes. A companhia tem sinalizado que só avança quando há segurança jurídica e operacional, preservando opcionalidade e continuidade produtiva em geografias diversas e com clientes-chave. Exemplo foi a decisão de não concluir a alienação de plantas no Uruguai após o prazo contratual, por não atendimento de condições, mantendo capacidade exportadora e flexibilidade — postura registrada na postura de estrito cumprimento de condições precedentes nas unidades do Uruguai. O mesmo princípio agora norteia a incorporação: primeiro a decisão definitiva do CADE e, na sequência, a Data de Fechamento, para então acelerar a captura de sinergias e a padronização de processos sob a nova estrutura.







