A Light S.A. (LIGT3) informou em fato relevante nesta quarta-feira, 9 de setembro de 2026, que a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro decretou o encerramento da recuperação judicial da companhia. O juízo declarou cumpridas todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial que venceram durante o período de fiscalização, compreendido entre 18/06/2024 e 18/06/2026.

De acordo com relatório da Administração Judicial mencionado na sentença, foram executadas obrigações como a escolha das modalidades de pagamento pelos credores, o pagamento à vista de mais de 27 mil credores com créditos de até R$ 30.000, a emissão e entrega dos novos instrumentos de dívida previstos no plano, a reestruturação das notas emitidas no exterior e o aumento de capital decorrente da renovação da concessão da Light SESA.

O relatório também registrou o aporte de R$ 300 milhões na Light SESA, a adimplência dos novos instrumentos de dívida, a entrega de debêntures aos credores apoiadores financeiros da Light SESA e a transferência integral dos recursos destinados aos credores da modalidade de até R$ 30 mil. A Administração Judicial e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestaram-se favoravelmente ao encerramento da recuperação judicial.

Na sentença, o juiz determinou a prestação de contas da Administração Judicial em até 30 dias e a apuração de eventuais custas judiciais. Também ordenou a expedição de ofícios ao Registro Público de Empresas e à Receita Federal para excluir a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” do nome empresarial da Light em todos os atos, contratos e documentos, bem como a publicação, por edital, do dispositivo da decisão com prazo de 20 dias para ciência dos credores e interessados.

O magistrado ressaltou que permanecem apenas obrigações vincendas ou de execução continuada sujeitas ao plano, além de incidentes residuais de verificação de crédito, que não impedem o encerramento do processo. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação remanescente do plano, os credores poderão requerer a execução específica de seus créditos ou a falência das autoras, conforme a Lei nº 11.101/2005.

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